Quando se fala em manutenção então, a conversa tende a se estender por algumas reuniões de condomínio. Porém, a fachada é uma das partes mais importantes, seja para quem mora quanto para quem é investidor. Afinal, quem compraria um apartamento em um prédio com a fachada deteriorada? Por isso, em termos de manutenção condominial, a fachada do condomínio é um dos itens mais discutidos. Entenda:
Antes de fazer qualquer obra em seu condomínio, a contratação de uma empresa especializada é fundamental. No caso da manutenção da fachada, essa contratação tem necessidade legal.
Isso porque o arquiteto contratado para fazer o projeto na época da construção do prédio pode ter direitos autorais sobre a obra. Por isso, fazer a obra sem consulta-lo, além de ser um risco do ponto de vista prático, pode ainda acarretar em um processo contra o condomínio.
Atualmente, são muitos os materiais que podem ser utilizados na fachada predial. Pastilhas, pedras, concreto aparente, cerâmica. Cada material requer um tipo diferenciado de manutenção.
Por isso, contrate uma empresa especializada no material que compõe a sua fachada atual e também nas marcas que serão utilizadas na reforma. A qualidade desse serviço pode comprometer tanto a estética quando a infraestrutura do prédio, devido, por exemplo a falta de impermeabilização nas paredes.
Em algumas cidades como Salvador, a limpeza e manutenção da fachada dos prédios são alvo da legislação municipal. Isso quer dizer que prédios que não estejam de acordo com os requisitos de limpeza e tempo de manutenção podem receber multas da prefeitura, além de ter que executar o serviço de forma imediata, em prazo determinado pelo órgão fiscalizador.
O tempo máximo entre uma manutenção e outra segunda a legislação baiana é de 5 anos. No caso de Salvador, com a quantidade de prédios existentes, além de manter a estética da cidade, a medida também visa a segurança dos pedestres. Afinal, o desprendimento de pastilhas e revestimentos cerâmicos na área externa podem resultar em algum acidente.
Lembre-se: o Código Civil dispõe sobre os deveres dos síndicos, dentre os quais está “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” (Artigo 1.348, V).
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